quinta-feira, 15 de março de 2012

Dilma sanciona estatuto da nova empresa individual

O empresário brasileiro não precisará mais recorrer a "laranjas" ou "sócios de fachada" para constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. É o que prevê projeto de Lei aprovado na Câmara e no Senado, sancionado ontem pela presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada Eireli. A matéria entrará em vigor em 180 dias.

A sanção presidencial será publicada no Diário Oficial da União, apenas com veto no artigo 4º, que protegia os bens dos sócios "em qualquer circunstância". O Palácio do Planalto informou que o veto foi aplicado por causa das exceções previstas no Código Civil brasileiro.

Nessa situação, os bens pessoais do sócio podem ser tomados pelos credores, exceto em situações definidas pelos tribunais, como em caso de fraude, alertou o advogado Bruno Accorsi Sauê, especialista em direito empresarial.

"A grande vantagem é o empresário não precisar ter sócio, mas também ele recebe a proteção de não ver seus bens comprometidos, por exemplo, para pagar dívidas tributárias, como acontece hoje no atual modelo de empresa individual", explicou o advogado ao DCI.

"Quando você abre hoje uma empresa sozinho, o seu patrimônio individual fica comprometido. Agora, não mais. É um grande passo para acabar com a informalidade ou com os laranjas nas empresas", disse o Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.



A aprovação da matéria pela presidente também foi defendida por vários senadores, a exemplo do carioca Lindberg Faria (PT-RJ). Mas, antes da assinatura da presidente Dilma Rousseff, o projeto foi enviado, para avaliação, aos Ministérios da Fazenda, da Justiça, da Indústria e Comércio, do Trabalho e Emprego, da Previdência e à Advocacia Geral da União.

A única reação contrária à proposta havia partido de setores ligados a centrais sindicais. Para esses sindicalistas, a criação do Eireli pode ampliar a expansão da chamada "pejotização" - empregados que prestem serviços como empresas terceirizadas.

"Esta é a lei antilaranjas", afirmou o deputado federal Marcos Montes (DEM-MG), um dos autores da proposta. "Vai dar mais tranquilidade aos empreendedores", acrescentou.

A matéria também incorporou projeto do deputado federal Eduardo Sciarra que acrescenta no Código Civil (Lei 10.046/02) a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, ou Eireli.

Pela redação aprovada, a Eireli será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no País, atualmente em torno de R$ 55 mil. O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.).

"Como no Brasil essa modalidade de empresa não é permitida, muitas vezes o empreendedor cria sociedades de faz-de-conta, sendo detentor da quase-totalidade do capital e com um sócio minoritário que não decide ou nem chega a participar do negócio", afirmou Sciarra.

"Isso gera muita burocracia e problemas nas Juntas Comerciais, tanto na hora de constituir a sociedade como a cada alteração societária, momentos em que são necessários exames apurados nesses órgãos", explica. Outro problema apontado por Sciarra são as disputas judiciais provocadas por sócios minoritários.


Segundo Sciarra, as Eireli já são uma realidade de sucesso no Chile e em muitos países da Europa, como Dinamarca, Portugal, França, Espanha, Bélgica, entre outros. A instituição da Eireli proporciona ao empresário, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais.

"A medida define bem os limites das garantias ofertadas pelo empresário a terceiros", esclarece o deputado paranaense.

Pelo projeto de lei, o empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa desta modalidade. A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo.

A proposta assegura às Eireli prestadoras de serviços "a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz" de que a pessoa jurídica seja detentora.

O projeto vai dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, inclusive como forma de impulsionar a economia brasileira.

"Tenho a certeza de que a proposta terá grande êxito, a exemplo do que aconteceu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e com a recente introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, do microempreendedor individual", afirmou Sciarra. "Esta lei vai pegar".

Fonte: DCI / SP

quarta-feira, 7 de março de 2012

CONTADOR ESPECIALISTA - PERICIA E AUDITORIA

PERICIAS CONTABEIS E TRABALHISTAS
AUDITORIA

AS FUNÇÕES DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E ESTRUTURAL


“A verdade é que todo perito contábil tem de ser contador, mas, nem todo o contador tem experiência suficiente para ser perito contábil”, afirma Xavier. O contador ressalta também o empecilho da concorrência de profissionais de outras áreas, que se julgam conhecedores das técnicas contábeis, pois tiveram no seu currículo universitário em um ou dois semestres conhecimentos da área. “A formação do perito contador exige, além da sua formação universitária, a experiência adquirida em vários trabalhos ao longo de um período de tempo, situação muitos profissionais não possuem”, ataca.

Redução do mercado preocupa especialistas

Para o perito contador José Albino Giardino Filomena, a procura pelo profissional vem diminuindo, principalmente na Justiça do Trabalho, onde as partes tendem a resolver os litígios a partir de acordos. Desta forma, o contador perito acaba não sendo requisitado para fazer um laudo sobre o litígio. Por outro lado, salienta Filomena, há um aumento na procura pelo perito contador assistente, principalmente quando o valor da causa é representativo. A participação do assistente técnico, tanto nos trabalhos de ordem administrativa como judicial, é de fundamental importância, principalmente para dar segurança e eficiência ao trabalho elaborado pelo perito nomeado pelo juiz.
Na Justiça comum, o juiz já pede para que as partes levantem as provas, o que acaba dispensando a atuação do perito em muitos processos. A falta de preparo dos profissionais também dificulta o trabalho. Para isso, Filomena aponta como essencial o processo de aprendizado contínuo do profissional. Outro entrave apontado é o curto prazo para entregar os laudos, “muitos prazos são humanamente impossíveis de serem cumpridos”, afirma.
A preocupação com o futuro do exercício da função de perito contador também preocupa os especialistas. “Tem um movimento que defende que a função de perito contador não seria prerrogativa do contador”, ataca. Na opinião do profissional, a exclusividade na atuação por parte do bacharel em Ciências Contábeis não é reserva de mercado, e sim manter a qualidade e a transparência do trabalho realizado pelos profissionais como auxílio ao trabalho da Justiça.
O trabalho do perito não pode conter erros e deve ser imparcial. Na opinião de Pereira, a própria indefinição de critérios por parte da Justiça em muitos casos dificulta e adia a conclusão dos processos. Para os futuros profissionais, Pereira destaca que o perito deve estar muito bem informado acerca da legislação (CLT) e do Código de Processo Civil.
Para Derly Garcia Xavier, a introdução da cadeira de perícia nas Faculdades de Ciências Contábeis do Rio Grande do Sul, veio preencher uma lacuna que por muito tempo existiu na área da perícia contábil, uma vez que o bacharel ao terminar o seu curso não tinha conhecimentos para direcionar o trabalho. “O interesse pela perícia manifestado pelos recém egressos das faculdades demonstra que os conhecimentos ministrados estão motivando os acadêmicos para a atividade pericial”, destaca.
O contador perito Mozart Dagoberto Giovanini Pereira, ex-presidente da Associação dos Peritos na Justiça do Rio Grande do Sul, salienta que o mercado para peritos vem sofrendo uma redução há quatro anos a partir da própria reforma do Judiciário. “Com o rito sumário, as partes já devem deixar líquido os valores, o que retira a necessidade muitas vezes da atuação do perito contábil junto à Justiça”, afirma. Para Pereira, as empresas ainda não perceberam a necessidade e importância do trabalho de assessoria técnica desenvolvido pelo perito contador para realizar um laudo qualificado sobre o assunto.
A situação hoje da profissão apresenta alguns problemas, como a demora para o pagamento dos honorários. “O perito hoje tem que financiar o seu trabalho, pois pode levar anos para receber o pagamento pelo trabalho realizado”, reclama. Segundo Pereira, na área trabalhista, os honorários da perícia são os últimos a serem pagos. “Muitas vezes o perito nem recebe os honorários como no caso de falência da empresa”, explica.
Com 23 anos de experiência na atividade, Mozart Pereira afirma que a relação do perito contador com o juiz é de extrema confiança. “O perito deve prestar atenção para levantar as informações essenciais para a tomada de decisão do magistrado”, afirma.
AUDITORIA INDEPENDENTE
 
A auditoria independente é uma atividade que utilizando-se de procedimentos técnicos específicos tem a finalidade de atestar a adequação de um ato ou fato com o fim de imprimir-lhe características de confiabilidade.
AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A auditoria independente das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação com que estas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade auditada, consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica no que for pertinente. 
A auditoria independente é uma profissão que exige nível superior e é atribuição exclusiva de bacharel em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC de sua região.
É exigido que o preposto do auditor, em qualquer nível, seja também contador e esteja devidamente legalizado no CRC regional. Aos auxiliares, níveis iniciais, deve-se exigir que estejam cursando faculdade de ciências contábeis. 
Devem estar registrados na CVM, os auditores que pretenderem auditar entidades de capital aberto e aquelas que operam no mercado financeiro sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil. 
Para fins de registro na CVM o auditor deverá comprovar perante aquela instituição ser probo, ter capacidade profissional e, já estar registrado no CRC e exercendo a profissão de auditor independente por um período não inferior a 5 anos. 
O PARECER DE AUDITORIA 
O parecer dos auditores Independentes é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis quanto ao adequado atendimento, ou não, a todos os aspectos relevantes. 
Elementos básicos do parecer dos auditores independentes
O parecer emitido pelo auditor independente compõe-se basicamente, de três parágrafos, como se segue:
a) Parágrafo referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores;
b) Parágrafo referente à extensão dos trabalhos;
c) Parágrafo referente à opinião sobre as demonstrações contábeis.  

Opinião sobre as demonstrações contábeis
O parecer deve expressar, claramente, a opinião do auditor sobre se as demonstrações contábeis da entidade representam, em todos os aspectos relevantes:
a) Sua posição patrimonial e financeira;
b) O resultado de suas operações para o período a que correspondem;
c) As mutações de seu patrimônio líquido para o período a que correspondem;
d) As origens e aplicações de recursos para o período a que correspondem.
O auditor deve ter como base e fazer referência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade como definidos e aceitos em nosso país.  
TIPOS DE PARECER 
O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor está convencido sobre todos os aspectos relevantes dos assuntos tratados no âmbito de auditoria, O parecer do auditor independente deve expressar essa convicção de forma clara e objetiva. 
O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião. 
O auditor dever emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva. 
O parecer com abstenção de opinião é emitido quando houver limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilitem o auditor expressar opinião sobre as demonstrações contábeis por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.
A MELHOR OPÇÃO NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Fonte: JC Contabilidade - 09.02.2005
As atividades de mediação e arbitragem vêm se consolidando como novos campos de trabalho para os contadores e técnicos em contabilidade, mas ainda estão em fase de conscientização entre profissionais e empresários. Para especialistas, ainda falta confiança na classe contábil para a atuação nessas funções.
Mediação e arbitragem são meios de solução pacífica de qualquer conflito. Na mediação, prevalece a vontade das partes. Na arbitragem, um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, decidem o litígio. A arbitragem começou a crescer no Brasil com a edição da lei 9.307, de 1996, que veio para facilitar o seu uso pelas empresas e pessoas físicas. 
O que leva anos para ser resolvido na Justiça, pode ser concluído em até um mês e meio na arbitragem. Hoje 80% dos processos que tramitam em segundo grau no Tribunal de Justiça do Estado são referentes a órgãos e empresas do governo, por isso as empresas privadas estão fugindo do monopólio da Justiça que leva a uma demora na solução dos litígios. O sigilo durante o processo também vem garantindo cada vez mais a procura pelos empresários a essa forma de solucionar suas desavenças.

Mediação e arbitragem são meios de solução pacífica de qualquer conflito. Na mediação, prevalece a vontade das partes. Na arbitragem, um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, decide o litígio. A arbitragem começou a crescer no Brasil com a edição da lei 9.307, de 1996, que veio para facilitar o uso da arbitragem pelas empresas e pessoas físicas. Na opinião da coordenadora da Comissão de Estudos em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Tânia Moura da Silva, todos os contratos deveriam ter uma cláusula para eleger a arbitragem na hora de resolver um litígio.
A arbitragem é utilizada somente nos casos de litígios sob bens patrimoniais disponíveis. “Só o que pode ser valorado”, explica ela. Os profissionais da contabilidade, por possuírem conhecimento especializado, são os mais indicados. “Mas sempre que necessários outros profissionais, como os da área do Direito, estão presentes para ajudarem na tomada de decisão”, ressalta.
A principal característica do profissional da arbitragem é a idoneidade, pois o trabalho deve ser reconhecido pelos clientes. “Se o trabalho for ruim, o profissional será descartado”, afirma. A arbitragem é normalmente utilizada em casos de não cumprimento do contrato por uma das partes. Muitos tribunais e câmaras de arbitragem são requisitados para resolverem questões pertinentes ao comércio exterior, principalmente em casos em que as empresas querem sigilo. Segundo as especialistas, as vantagens de resolver o litígio na arbitragem, ao invés de utilizar a Justiça, seria o sigilo, a rapidez na negociação e o baixo custo.
“As decisões muitas vezes não precisam ser de acordo com a lei, prevalece o bom senso nas negociações”, afirma Tânia.
Para a atividade se desenvolver no Estado e no País, os contadores precisam atuar na conscientização junto aos empresários das vantagens da arbitragem. “Muitos profissionais também querem um retorno financeiro a curto prazo, e nem sempre isso é viável”, destaca Tânia.
A atividade da arbitragem ainda está em fase de conscientização entre profissionais e empresários. “As empresas precisam acreditar que esta é a melhor opção para resolverem seus litígios”, afirma a contadora e conselheira do CRC-RS, Rosane Kuhn.
Para esse campo de trabalho, afirma Rosane, é necessário que o profissional seja empreendedor. “O contador tem a facilidade na arbitragem pois já tem conhecimento na condução dos processos, na avaliação e liquidação das empresas.”
Para Rosane, ainda falta confiança na classe contábil para a atuação nessa atividade. “O contador não precisa necessariamente ser o juiz mediador, e sim pode contribuir encaminhando e conscientizando o empresário”, explica. Para recorrer à arbitragem, não há limite de valor. 
“Litígio de qualquer valor pode ser resolvido pela arbitragem.”
O que leva anos para ser resolvido na Justiça, pode ser concluído em até um mês e meio na arbitragem, garante Rosane. “Não queremos competir com o Judiciário, e sim ajudar para desafogar a grande carga de processos que vem se acumulando nos tribunais”, explica.
Segundo o vice-presidente de Registro do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS) Luciano Biehl, 80% dos processos que tramitam em segundo grau no Tribunal de Justiça do Estado são referentes a órgãos e empresas do governo.
“Hoje as empresas privadas querem fugir desse monopólio da Justiça que leva a uma demora na solução dos litígios”, explica. Na opinião de Biehl, as empresas precisam de soluções rápidas, e não da morosidade da Justiça.
Profissional contábil se destaca na atividade
Na arbitragem, as partes podem escolher elas próprias os árbitros e as regras do processo ou confiar a uma entidade institucional (Centro de Arbitragem) a organização e o funcionamento do Tribunal Arbitral. No primeiro caso a arbitragem é designada por “ad hoc” e, no segundo, por arbitragem institucionalizada, explica Tânia Moura da Silva.
As partes podem, igualmente, determinar se os árbitros devem julgar segundo a lei (Direito Constituído) ou de acordo com a equidade (justiça material aplicada ao caso concreto).
Para utilizar esse método de resolução de conflitos deverá ser inserida em contrato, uma cláusula, pela qual as partes acordam em resolver todos os litígios emergentes desse contrato por Tribunal Arbitral (cláusula compromissória) ou, no caso de um litígio atual, por meio de um acordo entre as partes em litígio (compromisso arbitral).
Pode ser resolvido por arbitragem, conforme prevê a lei, qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. “Tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem”, afirma.
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é cláusula compromissória.
Incluindo-se nos contratos, ou mesmo em documento à parte, uma Cláusula Compromissória, mediante a qual as partes decidem que, em caso de quaisquer dúvidas ou divergências, as partes procurarão resolve-las por meio de arbitragem.
O árbitro deve possuir algumas características: ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto, não ter interesse no resultado da demanda, não estar vinculado à nenhuma das partes, bem como devem respeitar um código de ética.
A arbitragem interna e internacional está, nos dias atuais, mais ousada e sendo tratada com mais ênfase e interesse, tanto por empresários como por legisladores, visando seu aprimoramento, para fazer valer na íntegra as vantagens da celeridade e da privacidade. A atuação, como árbitro, depende do objeto da arbitragem, e, por conseqüência, da qualificação do profissional.
O Código de Processo Civil Brasileiro coloca entre os objetos de arbitragem, questões envolvendo valores relativos a direitos patrimoniais.
Na arbitragem as partes escolhem um árbitro de sua confiança e, que seja antes de mais nada, um especialista na matéria da ocorrência do litígio. Portanto, a função de árbitro é uma prática altamente especializada, da qual deve resultar um laudo arbitral com a solução do conflito.
Como não é exigida formação específica para ser árbitro, já que é necessário somente que se tenha o domínio da matéria em questão, deve o contabilista especializar-se de tal forma, que obtenha conhecimento profundo em assuntos não só na área contábil, como nos demais assuntos relativos às transações internacionais. “Assim como nas demais especializações da Contabilidade, o contador, para ser árbitro, deve ter independência profissional além das capacidades cultural, técnico-profissional, moral, física, financeira, tradição profissional, habilidade nas relações e capacidade legal”, defende Tânia.
O profissional contábil deve ter bem presente que o bom desempenho do seu trabalho passa, em primeira instância, pelo aprimoramento tanto em nível técnico como pessoal.
 Deve estar atento às mudanças, pois o mundo está ágil, e diante dessa revolução, todas as categorias profissionais estão buscando ampliar seus horizontes e possibilidades de mercado, como por exemplo, na mediação e na arbitragem.
A escolha pela mediação vem crescendo no País
Mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos onde um terceiro, neutro e imparcial, mobiliza as partes para um acordo. O mediador ajuda as partes a identificar, discutir e resolver as questões do conflito. Por meio de técnicas específicas, dividindo características com a psicologia e negociações legais, o mediador ajuda as partes a restabelecerem o processo de comunicação e a avaliarem objetivos e opções, conduzindo a um termo de entendimento para mútua satisfação.
 “Não é um procedimento impositivo, não tendo o mediador, ao contrário de outros métodos, como arbitragem ou tribunais judiciais, não tem qualquer poder de decisão sobre as partes”, afirma a coordenadora da Comissão de Estudos em Mediação e Arbitragem do CRC-RS, Tânia Moura da Silva. Estas decidirão todos os aspectos em questão, facilitadas pelo mediador, mantendo assim autonomia e controle das decisões pertinentes ao seu caso.
O acordo resultante poderá ser formalizado em termos de contrato legal. Ainda, o acordo engloba pautas relacionais no presente e no futuro, bem como compõe e dispõe de aspectos particulares de cada caso em várias dimensões.
A mediação pode ser iniciada a qualquer momento. Pode ser aplicada previamente, durante o conflito ou em casos de procedimentos judiciais já instalados, como também para readequar posições resultantes de acordos previamente estabelecidos que não estejam sendo satisfatórios para um ou ambas as partes.
A mediação pode ser aplicada a vários campos de conflitos, explica Tania, tais como: familiar, divórcio, comercial, empresas familiares, sucessões, empresarial, trabalhista, educacional, comunitário, hospitalar, meio ambiente, Mercosul, entre outros.
Segundo o vice-presidente de Registro do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS) Luciano Biehl, falta ainda uma maior conscientização dos empresários acerca das vantagens da mediação e da arbitragem. “As boas empresas querem resolver seus problemas com agilidade e tocar para frente seus negócios, e é neste sentido que trabalha a arbitragem”, ressalta.
No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado (TMA-RS) é um dos responsáveis por regularizar a aplicação da lei federal 9.307/96. Segundo o presidente do TMA-RS, Roque Bakof, o tribunal diferencia-se das demais instituições pela sua filosofia de trabalho, refletido nos procedimentos adotados no rito processual, no atendimento aos demandantes e na forma como são conduzidas as audiências de instrução e conciliação.
 Mesmo tratando de litígios controvertidos, os quais em alguns casos já com repercussões conflituosas, cerca de 95% dos processos encaminhados nas seccionais do tribunal em todo o Estado encontraram como solução a conciliação, consolidada através da sentença homologatória arbitral.
 “Esse resultado decorre pelo forma como os juízes mediadores conduzem as audiências, onde o objetivo é criar o ambiente e as condições para que as partes em conflito encontrem espaço para defender suas posições e construir os pontos de concordância”, ressalta Bakof. Nos casos em que não houver acordo entre as partes, explica o presidente, a sentença será proferida após um estudo conduzido por um colegiado composto por três juízes mediadores.
Nos fóruns de justiça comunitária, como são identificadas as seccionais do TMA-RS, tanto na condição de requerente como na de requerido, os demandantes são tratados com igualdade, assegurado a ambos o direito de ampla defesa. O encaminhamento de processos nos fóruns de mediação e arbitragem das seccionais é desenvolvido de maneira fácil, personalizada e discreta, assegura Bakof. “Ao fazer um contrato, o empresário deve demonstrar que deseja uma solução conciliadora em caso de litígio”, aconselha.
CONTROLES INTERNOS DA PRODUÇÃO PARA EVITAR FRAUDES, ERROS E INEFICIÊNCIAS

Paulo Henrique Teixeira

1. SEQÜÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS DA PRODUÇÃO

1.1  PROGRAMAÇÃO DE PRODUÇÃO

Programação de Produção Mensal ou para um determinado período:
-         a Diretoria de Produção, Diretoria  Geral, Diretoria de Vendas, através de índices confiáveis (históricos, projeções, comportamento das vendas em  períodos anteriores, pedidos especiais de clientes) determinam qual será a produção do mês.
-         através da Programação de Produção, o Setor de Produção  informa, ao Estoque de Matérias-Primas,  a quantidade de matéria-prima  a ser consumida no mês ou no período. O Estoque de matérias-primas por sua vez, emite a requisição de compra das matérias-primas ao Setor de Compras.

1.2 ORDEM DE PRODUÇÃO

A Ordem de Produção deve ser autorizada pela Administração da empresa ou se existindo a Programação Mensal de Produção, serve esta como autorização.

Deve conter:
-         data
-         numeração seqüencial
-         quantidade a ser produzida e especificações do produto a ser produzido
-         autorização do Diretor de Produção, responsável pelo Setor, além da autorização citada acima
-         Relação das matérias-primas a serem consumidas, previsão de horas a serem utilizadas (Mão-de-Obra Direta), entre outros
-         Apontamento de matérias-primas e horas gastas realmente gastas na produção.

1.3 REQUISIÇÕES DE MATERIAIS

Aberta a ordem de produção, os funcionários farão as requisições de matérias-primas ao Almoxarifado, devendo constar o seguinte na requisições:

-         data
-         numeração seqüencial
-         constar o número da Ordem de produção, pois o sistema vai baixar o custo para a respectiva Ordem de Produção
-         dados e quantidades da matéria-prima requisitada
-         autorização do responsável pelo Setor
-         assinatura do funcionário requisitante

1.4 CONTROLE DE PERDAS

Em cada produção, a empresa deve ter conhecimento do percentual de perda de matéria, acompanhando esse índice, buscando cada vez mais aprimorar a produção e desperdiçar  menos material.

Através de estatísticas do Setor de Produção, procurar implementar vez por vez novos procedimentos que visem evitar desperdício.

1.5 ESTOQUES DE PRODUTOS ACABADOS

Após a fabricação do produto é dado entrada da ordem de produção no Estoque de Produtos Acabados, o qual faz parte do Setor de Produção.

As baixas são efetuadas mediante o faturamento.

São aplicadas as mesmas regras de controle do almoxarifado e do Estoque de Matérias-Primas.

1.6 AUDITORIA INTERNA E EXTERNA

Verificação se os procedimentos estão sendo realizados como estipulados e sem a ocorrência de erros e fraudes. 

2. OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM CONTROLES INTERNOS DA PRODUÇÃO

- A quantidade e o tipo de produtos devem ser fabricados  de acordo com a autorização da administração. Somente produtos com determinada quantidade pedida entra em produção  mediante Ordem de produção  e controle restritivo sobre as quantidades de produtos acabados para evitar a produção de produtos que não vendem, excesso de estoques, perdas e perecimento.

- Controles de movimentação de ativos da empresa de forma que somente poderão ser retirados da empresa com autorização da administração.

- Políticas bem definidas para identificar ajustes referentes diferenças  de inventários e autorização da administração dos mesmos, para evitar valores que não expressem a real situação.

-          Sistema adequado de custos integrado à contabilidade par evitar riscos fiscais e erro na apuração dos custos.

CONTROLES INTERNOS DA PRODUÇÃO PARA EVITAR FRAUDES, ERROS E INEFICIÊNCIAS

Paulo Henrique Teixeira

1. SEQÜÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS DA PRODUÇÃO

1.1  PROGRAMAÇÃO DE PRODUÇÃO

Programação de Produção Mensal ou para um determinado período:
-         a Diretoria de Produção, Diretoria  Geral, Diretoria de Vendas, através de índices confiáveis (históricos, projeções, comportamento das vendas em  períodos anteriores, pedidos especiais de clientes) determinam qual será a produção do mês.
-         através da Programação de Produção, o Setor de Produção  informa, ao Estoque de Matérias-Primas,  a quantidade de matéria-prima  a ser consumida no mês ou no período. O Estoque de matérias-primas por sua vez, emite a requisição de compra das matérias-primas ao Setor de Compras.

1.2 ORDEM DE PRODUÇÃO

A Ordem de Produção deve ser autorizada pela Administração da empresa ou se existindo a Programação Mensal de Produção, serve esta como autorização.

Deve conter:
-         data
-         numeração seqüencial
-         quantidade a ser produzida e especificações do produto a ser produzido
-         autorização do Diretor de Produção, responsável pelo Setor, além da autorização citada acima
-         Relação das matérias-primas a serem consumidas, previsão de horas a serem utilizadas (Mão-de-Obra Direta), entre outros
-         Apontamento de matérias-primas e horas gastas realmente gastas na produção.

1.3 REQUISIÇÕES DE MATERIAIS

Aberta a ordem de produção, os funcionários farão as requisições de matérias-primas ao Almoxarifado, devendo constar o seguinte na requisições:

-         data
-         numeração seqüencial
-         constar o número da Ordem de produção, pois o sistema vai baixar o custo para a respectiva Ordem de Produção
-         dados e quantidades da matéria-prima requisitada
-         autorização do responsável pelo Setor
-         assinatura do funcionário requisitante

1.4 CONTROLE DE PERDAS

Em cada produção, a empresa deve ter conhecimento do percentual de perda de matéria, acompanhando esse índice, buscando cada vez mais aprimorar a produção e desperdiçar  menos material.

Através de estatísticas do Setor de Produção, procurar implementar vez por vez novos procedimentos que visem evitar desperdício.

1.5 ESTOQUES DE PRODUTOS ACABADOS

Após a fabricação do produto é dado entrada da ordem de produção no Estoque de Produtos Acabados, o qual faz parte do Setor de Produção.

As baixas são efetuadas mediante o faturamento.

São aplicadas as mesmas regras de controle do almoxarifado e do Estoque de Matérias-Primas.

1.6 AUDITORIA INTERNA E EXTERNA

Verificação se os procedimentos estão sendo realizados como estipulados e sem a ocorrência de erros e fraudes. 

2. OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM CONTROLES INTERNOS DA PRODUÇÃO

- A quantidade e o tipo de produtos devem ser fabricados  de acordo com a autorização da administração. Somente produtos com determinada quantidade pedida entra em produção  mediante Ordem de produção  e controle restritivo sobre as quantidades de produtos acabados para evitar a produção de produtos que não vendem, excesso de estoques, perdas e perecimento.

- Controles de movimentação de ativos da empresa de forma que somente poderão ser retirados da empresa com autorização da administração.

- Políticas bem definidas para identificar ajustes referentes diferenças  de inventários e autorização da administração dos mesmos, para evitar valores que não expressem a real situação.

- Sistema adequado de custos integrado à contabilidade par evitar riscos fiscais e erro na apuração dos custos.